Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por ADM do Brasil Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários de ICMS. II - Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do cancelamento da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos a Corte de origem.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. TEMA N.
1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por ADM do Brasil Ltda.,
à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, objetivando
impugnar a cobrança de débitos tributários de ICMS.
II - Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do
cancelamento da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,
sendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos a Corte
de origem.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - Ainda que se trate de cancelamento administrativo da CDA, diante
do reconhecimento judicial de nulidade no processo administrativo,
verifica-se que o Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios
com base nos critérios previstos pelo CPC, conforme excertos do
acórdão recorrido, in verbis: "(...) Ante o exposto, acolho os
embargos de declaração parcialmente, tão somente para sanar a
obscuridade e inverter o ônus sucumbencial fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos; em 2% sobre naquilo que a exceder 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
em caso de superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos fixo em 3% o
excedente."
VI - Não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior
Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão
do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no
art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da
causalidade.
VII - O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as
Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se
a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AgInt no
REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no REsp n.
1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AgInt no REsp n.
1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 e AgInt no REsp n.
2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
VIII - Merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que entendimento
desta Corte Superior é de que o precedente qualificado, formado no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras
do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de
Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do
CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.