STJ — 2141637

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb18357fdafff7c5b0faa7a7c8e8dbe99f100ef0bcef8a5c190fac74522c729

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embar…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de Justiça. III - A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo de 5 dias transcorrer in albis. Observe que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. IV - Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Ressalta-se que "A comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.956.914 BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2022). V - Quanto à questão do deferimento tácito da gratuidade de Justiça, pela origem, verifica-se que, nestes autos, de cumprimento de sentença, em momento algum houve pedido da benesse. Ressalte-se, ainda, que, caso tenha ocorrido esse deferimento no processo principal, deveria a parte ter comprovado, juntando a íntegra deste processo neste feito, de modo a possibilitar essa verificação. Logo, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. VI - Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Outrossim, "o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022, e AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019.). VII - Ademais, na Resolução STJ/GP n. 15 de 26/6/2020, o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos é possível nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ. VIII - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.