Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria (reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamenta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria
(reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014,
o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se,
por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse
somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando
aos militares estaduais eis que possuem regras próprias.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.