STJ — 2179255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6917d49d05557ea9034e2f96a77ee8fc90bdbd9882d7219fbead073c3cee14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão proferida nesta Corte Superior. Assim, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. III - Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.