Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N.
1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição
do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos
índices de correção monetária e dos juros devidos e do não
recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela
recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO,
vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o
seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se
discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do
referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos
havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.
205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622,
consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do
evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta
PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998,
momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a
contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a
ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em
3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão
ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.