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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282,
356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional
de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem
- COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida
pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor
da anuidade da categoria.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta
Corte não conheceu do recurso especial.
III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp
1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n.
2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
IV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o
que foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem
óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso.
V - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o
recurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do
necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele
vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da
Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.)
VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure
o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
não ocorreu na espécie.
VII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no
caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao
fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do
CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a
respeito do tema.
VIII - "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o
recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos
constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida
pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento
implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o
aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.
148.)
IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de
pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado
dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp
1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
X - O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos
declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo
quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp
99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no
Ag 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
2/8/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009 e AgInt no AREsp n.
814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
XI - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de
prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de
que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a
indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
22/11/2024.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.