Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota, com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a definição de qual o município competente pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water
Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra
o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a
consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota,
com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em
Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a
definição de qual o município competente para a tributação do ISSQN.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar que o
imposto é devido ao Município de Aracáuria/PR. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao
Município de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para definir a competência tributária do
município de Campinas/SP, fundamentou que não há domicílio prestador
no município de Araucária/PR e que os serviços não se enquadram nas
exceções do art. 3º da LC n. 116/2003, conforme excertos do acórdão
recorrido, in verbis: "(...) Nesse ponto, a r. sentença reconheceu
que os serviços são prestados de forma permanente, com deveres da
parte apelada quanto aos seus empregados, equipamentos, materiais e
ferramentas, tendo, ainda, consignado que, 'pela natureza do serviço
e pela distância desde a sua sede, não há como o serviço ser
prestado sem que haja um estabelecimento, ainda que não formalmente
constituído, na localidade de prestação'. Ocorre que tais fatos não
levam à necessária conclusão tirada pela r. sentença de que há
estabelecimento prestador da recorrida junto à usina da tomadora de
serviços em Araucária/PR, isto é, qualquer unidade econômica ou
profissional da recorrida em tal município. fato de o contrato de
prestação de serviços celebrado entre a apelada e a 'UEGA' ter
prescrito que àquela cabe o fornecimento de alimentação, hospedagem
e transporte a seu pessoal ou ainda a guarda de seus equipamentos,
materiais e ferramentas, como destacado pela r. sentença, diz
respeito tão somente a obrigações acessórias da prestação de
serviços principal, consistente na manutenção da turbina e do
gerador da usina, a qual, como não poderia deixar de ser, exige
profissionais e recursos específicos, geralmente da própria
contratada, inexistindo nos autos, pois, qualquer indício de que
exista, em referida usina, uma estrutura sequer, ainda que
provisória ou informal, da apelada. Assim, não se encaixando o
serviço prestado pela empresa apelada nas exceções do artigo 3º,
como visto, e, não havendo domicílio prestador no município de
Araucária/PR, de rigor que o recolhimento do ISS se dê no local do
próprio domicílio (sede) da parte apelada, isto é, no município de
Campinas."
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de que os
serviços se enquadrariam na exceção do art. 3º da LC n. 116/2003,
especificamente no subitem 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, vai de
encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os serviços se
enquadram no subitem 14.01 da lista anexa.
V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), sob sistemática dos
recursos repetitivos, verifica-se que o presente caso não se aplica
à tese firmada, pois há clara distinção, uma vez que o julgado trata
de leasing financeiro.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.