STJ — 2172455

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c54e82cc99fdc38177c338cfe03f394e02b7386a3c25d63e5aaa628bb13986

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota, com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a definição de qual o município competente pa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota, com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a definição de qual o município competente para a tributação do ISSQN. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar que o imposto é devido ao Município de Aracáuria/PR. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao Município de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O Tribunal a quo, para definir a competência tributária do município de Campinas/SP, fundamentou que não há domicílio prestador no município de Araucária/PR e que os serviços não se enquadram nas exceções do art. 3º da LC n. 116/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Nesse ponto, a r. sentença reconheceu que os serviços são prestados de forma permanente, com deveres da parte apelada quanto aos seus empregados, equipamentos, materiais e ferramentas, tendo, ainda, consignado que, 'pela natureza do serviço e pela distância desde a sua sede, não há como o serviço ser prestado sem que haja um estabelecimento, ainda que não formalmente constituído, na localidade de prestação'. Ocorre que tais fatos não levam à necessária conclusão tirada pela r. sentença de que há estabelecimento prestador da recorrida junto à usina da tomadora de serviços em Araucária/PR, isto é, qualquer unidade econômica ou profissional da recorrida em tal município. fato de o contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelada e a 'UEGA' ter prescrito que àquela cabe o fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte a seu pessoal ou ainda a guarda de seus equipamentos, materiais e ferramentas, como destacado pela r. sentença, diz respeito tão somente a obrigações acessórias da prestação de serviços principal, consistente na manutenção da turbina e do gerador da usina, a qual, como não poderia deixar de ser, exige profissionais e recursos específicos, geralmente da própria contratada, inexistindo nos autos, pois, qualquer indício de que exista, em referida usina, uma estrutura sequer, ainda que provisória ou informal, da apelada. Assim, não se encaixando o serviço prestado pela empresa apelada nas exceções do artigo 3º, como visto, e, não havendo domicílio prestador no município de Araucária/PR, de rigor que o recolhimento do ISS se dê no local do próprio domicílio (sede) da parte apelada, isto é, no município de Campinas." IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de que os serviços se enquadrariam na exceção do art. 3º da LC n. 116/2003, especificamente no subitem 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os serviços se enquadram no subitem 14.01 da lista anexa. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), sob sistemática dos recursos repetitivos, verifica-se que o presente caso não se aplica à tese firmada, pois há clara distinção, uma vez que o julgado trata de leasing financeiro. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.