Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA
DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA
ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART.
1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE
ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA
NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n.
11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à
validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda
Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A
tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC,
vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que,
ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser
observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não
sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do
trânsito em julgado da referida decisão.
IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que,
tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à
unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de
origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada
no Tema n. 1170/STF.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar que seja observado o índice de juros moratórios
estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.