STJ — 1894671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22044e71e234b12206f3860b317c8a1f6687c9939aaed6f5e9016fb3e0e675ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente, acionada na origem por improbidade administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo.
- A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil pública de improbidade administrativa.
- Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso, deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla defesa.
- O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade, devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte.
- Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de intimação prévia à elaboração de laudo pericial.
- Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são completamente distintas. As situações processuais observadas no aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.
- É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente, conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
- Agravo interno do acionado a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.