STJ — 1894671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22044e71e234b12206f3860b317c8a1f6687c9939aaed6f5e9016fb3e0e675ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente, acionada na origem por improbidade administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo.
  2. A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil pública de improbidade administrativa.
  3. Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso, deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla defesa.
  4. O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade, devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte.
  5. Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de intimação prévia à elaboração de laudo pericial.
  6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são completamente distintas. As situações processuais observadas no aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.
  7. É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente, conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
  8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente, acionada na origem por improbidade administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo. 2. A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso, deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla defesa. 4. O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade, devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte. 5. Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de intimação prévia à elaboração de laudo pericial. 6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são completamente distintas. As situações processuais observadas no aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas. 7. É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente, conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.