STJ — 2457036

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad5647d09bdc91a3af875daabeb5d3e26b26631c7c7c8bef1348dc031659fd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de declaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.
  2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/09/2015).
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de declaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/09/2015). 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.