STJ — 1858046

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1535464a83d930ab7f4b23786fe86bf85a89f607aa316ba9f87c4c588fad8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA RAZÕES NÃO APROVEITADA PELA PARTE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITIRIAM A REVALORAÇÃO PROBATÓRIA PRTETENDIDA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE PROCLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a parte embargante sido intimada para a complementação das razões, a fim de seu recurso integrador ser recebido como agravo interno, o desatendimento dessa determinação enseja o julgamento do recurso convertido no estado e com as razões inicialmente lançadas.
  2. No caso, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se encontram presentes no acórdão recorrido todos os elementos aptos a permitir a revaloração jurídica pleiteada pela parte recorrente.
  3. Embargos de declaração do particular recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA RAZÕES NÃO APROVEITADA PELA PARTE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITIRIAM A REVALORAÇÃO PROBATÓRIA PRTETENDIDA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE PROCLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a parte embargante sido intimada para a complementação das razões, a fim de seu recurso integrador ser recebido como agravo interno, o desatendimento dessa determinação enseja o julgamento do recurso convertido no estado e com as razões inicialmente lançadas. 2. No caso, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se encontram presentes no acórdão recorrido todos os elementos aptos a permitir a revaloração jurídica pleiteada pela parte recorrente. 3. Embargos de declaração do particular recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.