STJ — 2087765

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dcdede7085c34b94f775c2bedda14ba1cd62cf8c24654315cbc2ee86965b65a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NECESSIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito dos recorrentes de participarem da demanda como assistentes litisconsorciais, desconsiderando a ordem de classificação do concurso público.
  2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento, garantindo aos recorrentes o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais, devendo ser observada a ordem de classificação no concurso público, independentemente de os candidatos classificados figurarem ou não no polo ativo desta ação.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NECESSIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito dos recorrentes de participarem da demanda como assistentes litisconsorciais, desconsiderando a ordem de classificação do concurso público. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento, garantindo aos recorrentes o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais, devendo ser observada a ordem de classificação no concurso público, independentemente de os candidatos classificados figurarem ou não no polo ativo desta ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.