STJ — 2786021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c67f85299231394771bda03938cebb2e8ae7b31fc9eb978c391389a1880e688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do ISS sobre as receitas 1. alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior 2. Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 não foi 3. debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da 4. Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo interno improvido. 5.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 4. A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do ISS sobre as receitas 1. alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior 2. Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 não foi 3. debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da 4. Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo interno improvido. 5.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.