STJ — 2019713

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de42118f5e5738cdba7002a227e2038aa3149954bef404975c13e38f167d596f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA PETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da Petrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade dos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva foi deferida em favor da União.
  2. Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: "essa moeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias deferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte ativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode admitir que a desistência da União em relação aos que com ela celebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das postulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União) dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não celebraram acordo algum".
  3. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo interno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o ulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre as empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não aproveitando nem prejudicando os que dela não participaram.
  4. Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n. 3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no mencionado julgado assim se consignou: "na medida em que instaurado, na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a desistência da União da presente demanda em razão de acordo de leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer parte (interessada) no polo ativo da lide" (AgInt no TP n. 3.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
  5. Ademais, foi registrado na decisão agravada: "há legitimidade e autonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral, mesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem 'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos de direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever de integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada em ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a Petrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa postulação".
  6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA PETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da Petrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade dos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva foi deferida em favor da União. 2. Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: "essa moeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias deferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte ativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode admitir que a desistência da União em relação aos que com ela celebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das postulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União) dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não celebraram acordo algum". 3. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo interno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o ulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre as empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não aproveitando nem prejudicando os que dela não participaram. 4. Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n. 3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no mencionado julgado assim se consignou: "na medida em que instaurado, na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a desistência da União da presente demanda em razão de acordo de leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer parte (interessada) no polo ativo da lide" (AgInt no TP n. 3.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). 5. Ademais, foi registrado na decisão agravada: "há legitimidade e autonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral, mesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem 'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos de direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever de integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada em ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a Petrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa postulação". 6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.