STJ — 74661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8e26c466279c1466c9a94834c44f34371be4c59184c2a411ad0b2397a0efc9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente
ilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS.
II - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi
instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o
respectivo comprovante de pagamento. Devidamente publicado despacho
para sanar referido vício, o recorrente deixou o prazo transcorrer
sem manifestação (§ 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do CPC). Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos." (Corte Especial, julgado
em 21/5/1997, DJ 30/5/1997). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.431.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n.
2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.
III - Ademais, o recurso foi interposto diretamente nesta Corte
Superior, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do
Tribunal de origem (art. 1.028, caput e § 2º, do CPC).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.