STJ — 2149224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596db1b37d280ea74b04b83a2fdec2cfea58fb31a8885bc0d1d9c07f16b96156
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA. PERÍODO DA PANDEMIA DE
COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA-MATERNIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, em 6/2/2025 (publicado no DJEN de
14/2/2025), firmou a tese de que "os valores pagos às empregadas
gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar
remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de
COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo
do empregador, não se configurando como salário-maternidade para
fins de compensação" (Tema 1.290/STJ).
2. Decisão agravada em conformidade com a mais recente orientação
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.