STJ — 2149224

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596db1b37d280ea74b04b83a2fdec2cfea58fb31a8885bc0d1d9c07f16b96156

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em 6/2/2025 (publicado no DJEN de 14/2/2025), firmou a tese de que "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação" (Tema 1.290/STJ). 2. Decisão agravada em conformidade com a mais recente orientação desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.