STJ — 1713035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6a08f99f470b1a4d1acbe12bf8ec96434b626d663cd67972a1296535ad960c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA EC 8/1977 E A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI 3.807/1960. PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trazem os autos recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no qual se postulou o afastamento da decadência e da prescrição de débitos previdenciários relativos ao período compreendido entre 09/1975 e 01/1982 a 04/1985.
  2. Em relação ao prazo prescricional, observa-se que o acórdão de origem não destoa da pretensão recursal, visto que a Corte de origem reconheceu expressamente que, entre a edição da EC 08/1977 e a promulgação da CF/1988, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias era de 30 anos, aplicando o prazo quinquenal apenas no que se refere à decadência para constituição do crédito tributário. Logo, em relação ao prazo prescricional, ressoa evidente a ausência de interesse recursal.
  3. Já no que diz respeito ao prazo decadencial para constituir o crédito tributário, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial. Incide no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
  4. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA EC 8/1977 E A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI 3.807/1960. PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trazem os autos recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no qual se postulou o afastamento da decadência e da prescrição de débitos previdenciários relativos ao período compreendido entre 09/1975 e 01/1982 a 04/1985. 2. Em relação ao prazo prescricional, observa-se que o acórdão de origem não destoa da pretensão recursal, visto que a Corte de origem reconheceu expressamente que, entre a edição da EC 08/1977 e a promulgação da CF/1988, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias era de 30 anos, aplicando o prazo quinquenal apenas no que se refere à decadência para constituição do crédito tributário. Logo, em relação ao prazo prescricional, ressoa evidente a ausência de interesse recursal. 3. Já no que diz respeito ao prazo decadencial para constituir o crédito tributário, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial. Incide no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.