STJ — 1754674

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200c46e2f52f70b068e58c906311e3aa4c1e1b34122665a15f439f04fa7b64f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou assentado que tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento, também ficou consignado que, em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou assentado que tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento, também ficou consignado que, em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.