STJ — 1620886

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048689f791f2de6afe8e3ad102d2b7bc4f91f7a7cf6222ac210d0385fdbc0328

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ilegitimidade passiva por débitos de IPVA lançados nos anos de 2009 e 2010 foi afastada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de comprovação de contrato de leasing, bem como de indicação do eventual arrendatário.
  2. Dissentir das conclusões do tribunal de origem, na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. Não há que falar, na hipótese, em incidência da Súmula 280/STF, porquanto a solução da controvérsia, no ponto, fundou-se em matéria fático-probatória.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  5. Agravo interno da instituição financeira a que se dá parcial provimento, apenas para afastar o óbice da Súmula 280 do STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ilegitimidade passiva por débitos de IPVA lançados nos anos de 2009 e 2010 foi afastada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de comprovação de contrato de leasing, bem como de indicação do eventual arrendatário. 2. Dissentir das conclusões do tribunal de origem, na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não há que falar, na hipótese, em incidência da Súmula 280/STF, porquanto a solução da controvérsia, no ponto, fundou-se em matéria fático-probatória. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno da instituição financeira a que se dá parcial provimento, apenas para afastar o óbice da Súmula 280 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1969458>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1825810>>-MG (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS, <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.