STJ — 1464129

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e30147360687a905be60773d7d464b850ec628805b30933305163e89f81ae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, não há espaço para aplicação da Súmula 283 do STF.
  2. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão acerca da impugnação da prova pericial, bem como entendeu que as peças destinadas a máquinas e equipamentos eram para uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual dissentir de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de premissas fático-probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno da empresa a que se dá parcial provimento apenas para afastar o óbice da Súmula 283 do STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, não há espaço para aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão acerca da impugnação da prova pericial, bem como entendeu que as peças destinadas a máquinas e equipamentos eram para uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual dissentir de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de premissas fático-probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno da empresa a que se dá parcial provimento apenas para afastar o óbice da Súmula 283 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.