Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa
da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso
especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu
não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de
forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n.
1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
11.5.2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa
da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso
especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu
não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de
forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n.
1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
11.5.2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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