STJ — 1799528

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 892bfc728a770577992fdced045532acfa9deee9317847b28c07fb0123f11510

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos seus filiados de "excluir da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado pelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n° 4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial" (fls. 16).
  2. A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de origem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados eram contribuintes dos tributos questionados e em relação à utilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
  3. Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação agravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade da juntada de listagem e da autorização de associados para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração mínima de que os substituídos se enquadravam na condição de contribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias.
  4. Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que "a hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos seus filiados de "excluir da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado pelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n° 4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial" (fls. 16). 2. A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de origem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados eram contribuintes dos tributos questionados e em relação à utilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. 3. Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação agravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade da juntada de listagem e da autorização de associados para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração mínima de que os substituídos se enquadravam na condição de contribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias. 4. Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que "a hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1772865>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1918481>>-ES (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1856694>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.