STJ — 726963

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14908ee0b0f06ede956c001af1276036dbe639fe39d31e7714f02638d6c17f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CHAMADO PASSAPORTE VACINAL. DETERMINAÇÃO GENÉRICA VEICULADA EM DECRETO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese de utilização do writ ante ato normativo de caráter geral, configurando a específica conjectura descrita na Súmula 266/STF, que impede a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, em especial quando o remédio é utilizado preventivamente. Tal entendimento também é aplicado em sede de habeas corpus, que não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Nesse sentido: AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 9.9.2020; e RHC 104.626/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 13.8.2019.
  2. Não havendo nos autos a efetiva demonstração documental da existência de um ato concreto a traduzir injusta coação à liberdade de locomoção do paciente, carece de prova pré-constituída a cogitada ameaça advinda de ilegalidade ou abuso de poder.
  3. Registra-se a existência de decisões recentes, inclusive monocráticas, proferidas em habeas corpus relacionados a acesso e permanência ante medidas adotadas na tentativa de controlar a pandemia da COVID-19; os habeas corpus todos tiveram o mesmo desfecho: AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1º.10.2021. Monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2021; e HC 698.293/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.10.2021.
  4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CHAMADO PASSAPORTE VACINAL. DETERMINAÇÃO GENÉRICA VEICULADA EM DECRETO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese de utilização do writ ante ato normativo de caráter geral, configurando a específica conjectura descrita na Súmula 266/STF, que impede a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, em especial quando o remédio é utilizado preventivamente. Tal entendimento também é aplicado em sede de habeas corpus, que não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Nesse sentido: AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 9.9.2020; e RHC 104.626/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 13.8.2019. 2. Não havendo nos autos a efetiva demonstração documental da existência de um ato concreto a traduzir injusta coação à liberdade de locomoção do paciente, carece de prova pré-constituída a cogitada ameaça advinda de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Registra-se a existência de decisões recentes, inclusive monocráticas, proferidas em habeas corpus relacionados a acesso e permanência ante medidas adotadas na tentativa de controlar a pandemia da COVID-19; os habeas corpus todos tiveram o mesmo desfecho: AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1º.10.2021. Monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2021; e HC 698.293/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.10.2021. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS EM GERAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 572269>>-RJ, <<RHC 104626>>-SP (HABEAS CORPUS - DIREITO DE IR E VIR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 573739>>-DF (HABEAS CORPUS - PANDEMIA - ACESSO E PERMANÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no HC 671118>>-PR, {{HC 702869}}-RJ, {{HC 698293}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.