STJ — 6327

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320938e7d80def21c463ee21a949e60f86ec8b9dd6f8732cd5ea4bec085c970b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906576
Número de registro na fonte
201802462048
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6327 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 320938e7d80def21c463ee21a949e60f86ec8b9dd6f8732cd5ea4bec085c970b. SHA-256 do comentário: a711dcc6d8c97b6eddf0b4d90fc0bca5e4752caa8ef43c0a15afe70e5b406b97.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar.
  2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
  3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
  4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária.
  5. Ação rescisória procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar. 2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". 3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada. 4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária. 5. Ação rescisória procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a rescisória para desconstituir o decidido no processo nº 0001327-98.2013.4.03.6112, determinando-se o envio dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE - CLASSES POSTERIORES - EXCLUSÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1581386>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas