STJ — 210536

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66df689a4ec5b753b80c6310472980ee210e5eb087548b51491bac6430586c59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906966
Número de registro na fonte
202404851249
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210536 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66df689a4ec5b753b80c6310472980ee210e5eb087548b51491bac6430586c59. SHA-256 do comentário: cc70e986288dd8af8e7c41e70e9b968fa65e5bb8d012feb7e64ddd2ae5a3f251.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 66df689a4ec5b753b80c6310472980ee210e5eb087548b51491bac6430586c59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
  2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.
  3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.
  4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV. 2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça. 3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.