Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por
Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho
Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
- Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da
parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu
domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.
- No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do
juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por
Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho
Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da
parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu
domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.
3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do
juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz Federal da
7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210536 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66df689a4ec5b753b80c6310472980ee210e5eb087548b51491bac6430586c59. SHA-256 do comentário:cc70e986288dd8af8e7c41e70e9b968fa65e5bb8d012feb7e64ddd2ae5a3f251.