Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA
CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
- Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no
julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se
manifestou sobre diversos princípios constitucionais.
- No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois
apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos
motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos
agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso
de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de
omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por
se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA
CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no
julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se
manifestou sobre diversos princípios constitucionais.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois
apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos
motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos
agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso
de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de
omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por
se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1913392 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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