STJ — 4067

Classe: PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c6ff182507d82058ca86ab076572ada435033870ed8caeab84444e99e7c796

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907501
Número de registro na fonte
202401637220
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA 1.294/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PUIL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE FUNDO DISTINTA. PEDIDO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal versa sobre a incidência da Lei n. 9.783/1999, no que trata de prescrição intercorrente, em processos administrativos do ente distrital, e não foi conhecido pela não demonstração do dissídio.
  2. Inexiste no regime dos juizados especiais medida similar à baixa dos recursos especiais que tenham matéria afetada ao regime de repetitivos. No caso dos PUIL, a decisão pela inadmissibilidade afasta qualquer expectativa de aplicação do tema, na medida em não há possibilidade de devolução para juízo de adequação e retratação antes da admissibilidade e a matéria vinculante não corrigirá a deficiência construtiva do pedido de uniformização. Rejeitada a admissibilidade do pedido, é irrelevante o resultado do tema, porque o PUIL jamais chegará a ter o mérito apreciado.
  3. No caso concreto, além disso, a matéria afetada no Tema n. 1.294/STJ é a incidência do Decreto n. 20.910/1932 aos entes subnacionais, conquanto o pedido nestes autos trata da incidência de norma diversa, a Lei n. 9.783/1999.
  4. Pedido indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA 1.294/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PUIL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE FUNDO DISTINTA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal versa sobre a incidência da Lei n. 9.783/1999, no que trata de prescrição intercorrente, em processos administrativos do ente distrital, e não foi conhecido pela não demonstração do dissídio. 2. Inexiste no regime dos juizados especiais medida similar à baixa dos recursos especiais que tenham matéria afetada ao regime de repetitivos. No caso dos PUIL, a decisão pela inadmissibilidade afasta qualquer expectativa de aplicação do tema, na medida em não há possibilidade de devolução para juízo de adequação e retratação antes da admissibilidade e a matéria vinculante não corrigirá a deficiência construtiva do pedido de uniformização. Rejeitada a admissibilidade do pedido, é irrelevante o resultado do tema, porque o PUIL jamais chegará a ter o mérito apreciado. 3. No caso concreto, além disso, a matéria afetada no Tema n. 1.294/STJ é a incidência do Decreto n. 20.910/1932 aos entes subnacionais, conquanto o pedido nestes autos trata da incidência de norma diversa, a Lei n. 9.783/1999. 4. Pedido indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.