STJ — 1859410

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7759ff2b99a2f239f287374f7d3ebab1d47e82822a1b2245918d5d3ed499703e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de matérias eminentemente constitucionais, quais sejam: o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da isonomia.
  2. Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF, inserta no art. 102, III, da Constituição Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de matérias eminentemente constitucionais, quais sejam: o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da isonomia. 2. Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF, inserta no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.