STJ — 1859410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7759ff2b99a2f239f287374f7d3ebab1d47e82822a1b2245918d5d3ed499703e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de matérias eminentemente constitucionais, quais sejam: o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da isonomia.
- Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF, inserta no art. 102, III, da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida
trata de matérias eminentemente constitucionais, quais sejam: o
princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da isonomia.
2. Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob
pena de violação da competência atribuída ao STF, inserta no art.
102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.