STJ — 1818514

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908168
Número de registro na fonte
201900979047
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341. SHA-256 do comentário: 1f5dbf1bf66b87fbf70da5084549ad81367243408913fd9f66ca7c90ec7e098d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199.
  2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse público.
  3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992.
  4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA.
  5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse público. 3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. 4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.