STJ — 3994

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e4c7e426ba2e40366e3e377e5165609a70506f0383df5df2507961c014f5d46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908504
Número de registro na fonte
202400677993
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e4c7e426ba2e40366e3e377e5165609a70506f0383df5df2507961c014f5d46. SHA-256 do comentário: 1624e6f36b18bdd20f45722c272a5808485c93d0d77ec8adbaf2722c2c3528ea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ORIGINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, na medida em que não conheceu do incidente por incidência da Questão de Ordem n. 5 da TNU, com a aplicação da Súmula n. 43 da TNU.
  2. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância com a literalidade da norma de regência (art. 14 da Lei n. 10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ORIGINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, na medida em que não conheceu do incidente por incidência da Questão de Ordem n. 5 da TNU, com a aplicação da Súmula n. 43 da TNU. 2. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância com a literalidade da norma de regência (art. 14 da Lei n. 10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.