STJ — 48048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13a35dffcb2dbf1feb5d162daea9b0a08da8d65193e3b5fb0a63bc2f3b7e3fa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. JUÍZO PRÉVIO NA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
- Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem, circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal.
- Pedido da reclamação julgado procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE
ESTADOS DIFERENTES. JUÍZO PRÉVIO NA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas
Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem,
circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto
que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de
admissibilidade pela turma recursal.
3. Pedido da reclamação julgado procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido para determinar que a autoridade
reclamada processe o pedido de uniformização de interpretação de
lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.