STJ — 30858

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a23d4961791e2cf93e8dbc2997cf6732dd1cb909f49bed57514567794f6c5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora do certame, sendo manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora do certame, sendo manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.