Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS REGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. II - Os embargos de divergência, recursos de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo t…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS
REGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.
II - Os embargos de divergência, recursos de fundamentação
vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão
fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do
tribunal. Uma vez que possui tal finalidade específica, são
admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência
de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp.) Assim, a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em embargos de divergência, deve
providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório
oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia
eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados. Verifica-se que
a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não
juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigma, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que
teriam sido publicados os acórdãos, descumprindo, assim, as regras
técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais
insanáveis. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 26/9/2023. AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
18/12/2019, DJe 4/2/2020.
III - Ainda que fosse possível superar o vício substancial supra,
competia ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm
similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados". No presente caso,
o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da
aplicação do Enunciado Sumular n. 182/STJ, pela ausência de
impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Cabe registrar que, na prática, a
análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial,
hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem
pela jurisprudência desta Corte. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do
STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 3/5/2023. AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023. AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
2/3/2023, DJe de 6/3/2023. Nessa esteira, necessário ressaltar que
os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2236989>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.