STJ — 30329
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental.
- A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa
das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta
incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente
ação mandamental.
3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para
apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme
dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução
586/2019/CJF.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.