STJ — 30329

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66cf221f5f5283d88bc3260119b9f38e7d09cc5515529c150442706d037855e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental.
  3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental. 3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.