STJ — 803

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7f38e524d05e4aa621614b7fa6dbdc4b194c2916a5fe6173f8286f16bb0b1d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI 10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...) do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de renda.
  2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI 10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...) do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de renda. 2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.