STJ — 68448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa76c25514bee70c668e4f13e589679a12ff9ac0b3319cb0bd7c1934ba39b67c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE O REMÉDIO TEVE COMO CAUSA DE PEDIR A DEMORA DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. A PRETENSÃO MANDAMENTAL EXCLUSIVA E ESPECIFICAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO MS, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO, É INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA (STF - AGR NO MS 31.885/MT, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 13.8.2014).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A excelsa Corte Suprema tem a diretriz de que "a pretensão mandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste writ consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso administrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça restou integralmente esvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor Nacional de Justiça, que lhe negou provimento" (AgR no MS 31.885/MT, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014)
  2. No caso concreto, em observação à petição inicial do mandado de segurança, constata-se que o apontamento do suposto ato ilegal estava realmente dirigido à demora em resolução do recurso administrativo hierárquico, desfecho esse que sobreveio ao trâmite do remédio constitucional
  3. O que se nota da espécie é que a impetração esteve localizada no tempo e no espaço, isto é, buscou o reconhecimento de direito líquido e certo frente à demora na resposta ao recurso hierárquico, esta que foi emitida no curso da demanda judicial
  4. Não se pode desmerecer que a jurisdição é prestada segundo o que consta dos autos e do pedido formulado: no caso, a postulação se apresentou realmente em razão da demora da providência administrativa em âmbito recursal. Não há qualquer possibilidade, no caso concreto, de se proceder à aferição de legalidade quanto à questão disciplinar, ao menos nos limites da causa de pedir e do pedido do mandado de segurança.
  5. Agravo interno dos impetrantes a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE O REMÉDIO TEVE COMO CAUSA DE PEDIR A DEMORA DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. A PRETENSÃO MANDAMENTAL EXCLUSIVA E ESPECIFICAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO MS, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO, É INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA (STF - AGR NO MS 31.885/MT, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 13.8.2014). 1. A excelsa Corte Suprema tem a diretriz de que "a pretensão mandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste writ consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso administrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça restou integralmente esvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor Nacional de Justiça, que lhe negou provimento" (AgR no MS 31.885/MT, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014) 2. No caso concreto, em observação à petição inicial do mandado de segurança, constata-se que o apontamento do suposto ato ilegal estava realmente dirigido à demora em resolução do recurso administrativo hierárquico, desfecho esse que sobreveio ao trâmite do remédio constitucional 3. O que se nota da espécie é que a impetração esteve localizada no tempo e no espaço, isto é, buscou o reconhecimento de direito líquido e certo frente à demora na resposta ao recurso hierárquico, esta que foi emitida no curso da demanda judicial 4. Não se pode desmerecer que a jurisdição é prestada segundo o que consta dos autos e do pedido formulado: no caso, a postulação se apresentou realmente em razão da demora da providência administrativa em âmbito recursal. Não há qualquer possibilidade, no caso concreto, de se proceder à aferição de legalidade quanto à questão disciplinar, ao menos nos limites da causa de pedir e do pedido do mandado de segurança. 5. Agravo interno dos impetrantes a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO MANDAMENTAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - FETIVO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA - ESVAZIAMENTO) STF - [[AgR-MS 31885]]-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.