STJ — 1993590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 682b39186012100e35492922898d19ac0abb2b4e0f09e9a1a12bdc74ed5d36d0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART.
1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em
cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada
divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.