Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPENDENTES.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão
executória, por ausência de previsão legal.
III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial,
substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - SUCESSORES - HABILITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1657663>>-PE,
<<REsp 1769366>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1921299>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1899602>>-PE
(SINDICATOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DOS
DEPENDENTES DO SERVIDOR FALECIDO)
STJ - <<EREsp 1103434>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.