Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos pretendendo red…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de
declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus
interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões
anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos
tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que
julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e
em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos
pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado
anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1677713 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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