Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ. II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instru…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do
acórdão da Quarta Turma do STJ.
II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à
incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o
recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no
enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do
requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos
julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em
paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP,
Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem
a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas
que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter
entendido que, na situação fática específica daqueles autos -
distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos
fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz
divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À
evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente
porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se
pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem,
enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática
própria - , entendeu-se de forma diversa.
V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal,
para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a
modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver
elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como
no presente caso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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