STJ — 1655

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d8bf8b463fa71f1876c6fa5a2626a6147d090a24891ffc4ff75084d6296be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906441
Número de registro na fonte
202302284306
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1655 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0d8bf8b463fa71f1876c6fa5a2626a6147d090a24891ffc4ff75084d6296be6. SHA-256 do comentário: 802bb1bbe674bb09e3323663ecc7a5d4bd8075cb12e0de97cff683ae5e2e2e0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f0d8bf8b463fa71f1876c6fa5a2626a6147d090a24891ffc4ff75084d6296be6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N. 14.836/2024.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição do recurso cabível.
  2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024.
  3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu regimento interno "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte. Precedentes do C. STF.
  4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e Ministras do Tribunal.
  5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N. 14.836/2024. 1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição do recurso cabível. 2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024. 3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu regimento interno "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte. Precedentes do C. STF. 4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e Ministras do Tribunal. 5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.