Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N.
14.836/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer
das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no
decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado,
facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a
interposição do recurso cabível.
- Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma
regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na
legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024.
- A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno
dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu
regimento interno "com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia
do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao
exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos
tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com
exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte.
Precedentes do C. STF.
- Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento
da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento
Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da
atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e
Ministras do Tribunal.
- Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente
da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições
contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de
efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N.
14.836/2024.
1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer
das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no
decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado,
facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a
interposição do recurso cabível.
2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma
regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na
legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024.
3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno
dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu
regimento interno "com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia
do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao
exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos
tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com
exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte.
Precedentes do C. STF.
4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento
da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento
Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da
atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e
Ministras do Tribunal.
5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente
da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições
contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de
efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1655 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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