Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E CONCESSÃO DE EXEQUATUR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Carta Rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas Cartas Rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações r…
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E CONCESSÃO
DE EXEQUATUR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Carta Rogatória para a
concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os
documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo
em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da
controvérsia.2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas Cartas
Rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de
alegações relacionadas ao mérito da causa.3. Agravo Interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.