STJ — 17365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a41e77f089e11906867d9ed589afa50e8d59954329ed73bfa9bebe7dfa570fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior, julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e, eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da conduta delitiva nasceu em 21/09/1948).
  3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.
  4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior, julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e, eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da conduta delitiva nasceu em 21/09/1948). 3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem. 4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.