STJ — 976483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8cb5d3be94486c5c1aa72932facc63c42765d7606e01cf2df8c6390bf9e98f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905014
Número de registro na fonte
202500180971
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 1d8cb5d3be94486c5c1aa72932facc63c42765d7606e01cf2df8c6390bf9e98f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.