Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a
prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade
abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui
predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando
a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes
apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a
gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão
são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a
prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade
abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui
predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando
a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes
apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a
gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão
são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.