STJ — 2183499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b219a2c776de240500967b55c234aa17b4056ff67bb5eb58cbef51e46bf7cce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905034
- Número de registro na fonte
- 202202436860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não
impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera
alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a
demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.
5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não
impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera
alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a
demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.
5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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