STJ — 2749603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f15c7fc9ad87c858d05595a572a0dd9962c3857480a54054cd8a62523ad0ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que todos os óbices foram devidamente combatidos e requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ se justifica, pois o agravante não rebateu, de forma fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o processamento do recurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. Ainda que para fins de prequestionamento, não é possível ao STJ manifestar-se sobre dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que todos os óbices foram devidamente combatidos e requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ se justifica, pois o agravante não rebateu, de forma fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o processamento do recurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. Ainda que para fins de prequestionamento, não é possível ao STJ manifestar-se sobre dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.