STJ — 211223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8730296c833440f49009124cdbe776d1d7f1dd53194f6731167367dadc4754d6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8730296c833440f49009124cdbe776d1d7f1dd53194f6731167367dadc4754d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu pela configuração da prisão em flagrante, realizada após diligências investigativas por parte da autoridade policial. Logo, a desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita.
  2. Ademais, a custódia foi convertida em preventiva, que constitui novo título que prejudica eventuais irregularidades cometidas por ocasião da prisão em flagrante. Precedentes.
  3. Inviável a análise da prisão cautelar, uma vez que a Corte de origem não o fez, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu pela configuração da prisão em flagrante, realizada após diligências investigativas por parte da autoridade policial. Logo, a desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita. 2. Ademais, a custódia foi convertida em preventiva, que constitui novo título que prejudica eventuais irregularidades cometidas por ocasião da prisão em flagrante. Precedentes. 3. Inviável a análise da prisão cautelar, uma vez que a Corte de origem não o fez, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.