STJ — 977639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0729407854790a22cfe51c9a46c89efb73dab74dfe0f51bccea867ad75108420

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0729407854790a22cfe51c9a46c89efb73dab74dfe0f51bccea867ad75108420
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena". 5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena". 5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.