Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f73a9fcd705f7f0dae7b6d448c99ab34b79158cb989009ff7fc7601997df93
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade
delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de
insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito
recursal.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos
apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão
recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a
inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão
medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade
delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de
insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito
recursal.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos
apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão
recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a
inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão
medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.