STJ — 204911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de15e45863108e89de1c159fd8b2fd57b8e96bc8d5f763069c6ca70dc00cebb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente, acusado de constranger e intimidar a vítima
e seus familiares, além de denegrir a imagem da ofendida, menor de
12 anos, no ambiente comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva com
base em elementos concretos, indicando que o paciente estaria
pressionando a vítima e seus familiares, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é
cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e
que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente
para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
AMEAÇA À VÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente, acusado de constranger e intimidar a vítima
e seus familiares, além de denegrir a imagem da ofendida, menor de
12 anos, no ambiente comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva com
base em elementos concretos, indicando que o paciente estaria
pressionando a vítima e seus familiares, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é
cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e
que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente
para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.